{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8943,"origem":"stj","sha256_origem":"7b22f20242de40ad9922dd1685946107b1832b449f1b025f6e972813d084ec68","registro_original":{"id_fonte":"000823531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963072","numero_registro":"202103084426","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HEMODIÁLISE E OXIGENOTERAPIA.\nABUSO. DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e\n7 do STJ).\n 2. O Tribunal de origem, com base em normas do CDC, considerou\nindevida a negativa de cobertura para tratamento de hemodiálise e\noxigenoterapia, porque \"a seguradora sequer menciona suposta\ncláusula contratual de exclusão dos tratamentos solicitados\", e\nporque eventual cláusula seria \"nula de pleno direito, uma vez que\nacaba por restringir direito inerente à natureza do contrato, qual\nseja, preservação da vida do segurado, o que fere o princípio da\nvulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor\" (e-STJ\nfls. 278/279).\n 3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à existência de dano\nmoral decorrente da gravidade do fato, bem como em relação à\nalegada licitude da negativa de cobertura, exigiria o reexame dos\nfatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação dos termos\npactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 o STJ.\n 4. \"Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, no sentido\nde que, mesmo em se tratando de planos e seguros privados de\nassistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e\nnão adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas\ninstauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do\nCódigo de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos\nque lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato\nsucessivo\" (REsp 2.005.439/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\ndecisão publicada em 1º/7/2022).\n 5. \"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o\nplano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas\nnão o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na\nbusca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula\ncontratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento\nimprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do\nbeneficiário\" (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).\n 6. \"A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a\npossibilidade de interposição do recurso especial, dada a\nnecessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua\nrevisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade\ndo valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.\nIncidência da Súmula 7 do STJ\" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe\n17/12/2020).\n 7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"447682d0a25d00856cfad2464b9a5953f548c5c14eb924b1d0ba7b15c2d6e3eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
