# Registro público: STJ — 1963072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b22f20242de40ad9922dd1685946107b1832b449f1b025f6e972813d084ec68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HEMODIÁLISE E OXIGENOTERAPIA.
ABUSO. DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e
7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base em normas do CDC, considerou
indevida a negativa de cobertura para tratamento de hemodiálise e
oxigenoterapia, porque "a seguradora sequer menciona suposta
cláusula contratual de exclusão dos tratamentos solicitados", e
porque eventual cláusula seria "nula de pleno direito, uma vez que
acaba por restringir direito inerente à natureza do contrato, qual
seja, preservação da vida do segurado, o que fere o princípio da
vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ
fls. 278/279).
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem quanto à existência de dano
moral decorrente da gravidade do fato, bem como em relação à
alegada licitude da negativa de cobertura, exigiria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação dos termos
pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 o STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, no sentido
de que, mesmo em se tratando de planos e seguros privados de
assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e
não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas
instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do
Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos
que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato
sucessivo" (REsp 2.005.439/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
decisão publicada em 1º/7/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na
busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula
contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento
imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do
beneficiário" (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a
possibilidade de interposição do recurso especial, dada a
necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade
do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
17/12/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HEMODIÁLISE E OXIGENOTERAPIA.
ABUSO. DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e
7 do STJ).
 2. O Tribunal de origem, com base em normas do CDC, considerou
indevida a negativa de cobertura para tratamento de hemodiálise e
oxigenoterapia, porque "a seguradora sequer menciona suposta
cláusula contratual de exclusão dos tratamentos solicitados", e
porque eventual cláusula seria "nula de pleno direito, uma vez que
acaba por restringir direito inerente à natureza do contrato, qual
seja, preservação da vida do segurado, o que fere o princípio da
vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ
fls. 278/279).
 3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à existência de dano
moral decorrente da gravidade do fato, bem como em relação à
alegada licitude da negativa de cobertura, exigiria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação dos termos
pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 o STJ.
 4. "Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, no sentido
de que, mesmo em se tratando de planos e seguros privados de
assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e
não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas
instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do
Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos
que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato
sucessivo" (REsp 2.005.439/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
decisão publicada em 1º/7/2022).
 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na
busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula
contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento
imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do
beneficiário" (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
 6. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a
possibilidade de interposição do recurso especial, dada a
necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade
do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
17/12/2020).
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
