{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89430,"origem":"stj","sha256_origem":"2789194d2c9b09896395a5ce512910f7e60a3fbf4fe01ef728b6c0133bc81c03","registro_original":{"id_fonte":"000903460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828812","numero_registro":"202301925461","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS\nSUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO\nSILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO\nRECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE\nDA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE\nPROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE\nARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO\nACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO\nCOERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO.\nMODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla\ndefesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma\nque determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela\nsegurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio\ndas Polícias  Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,\né dever constitucional\" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR\nMENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).\n2.  Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para\ningressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o\nexame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.\n3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias\nantecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a\ndiligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu\ncúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas\nroubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos\npoliciais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a\nautorização para o referido ingresso.\n4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao\nsilêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente,\nafasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto\ncondenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente,\nnão se reconhece a nulidade.\n5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo\nserve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do\nacusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência\nde outros elementos probatórios que corroboram o decreto\ncondenatório.\n6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para\nmanter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma\nde fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do\ndireito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução\ncoercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim\npara ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir\nde modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de\nprovas, providência incabível na via eleita.\n7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da\naventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa\nmatéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta\nafastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento\ndessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA -\nREEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 747616>>-SP, <<AgRg no HC 777811>>-SP,\n         <<AgRg no HC 738903>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 207605]]\n(FLAGRANTE - ABORDAGEM POLICIAL - INCURSÃO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 746275>>-SP, <<AgRg no RHC 152068>>-BA\n   STF - [[RHC-AgR 229514]], [[HC-AgR 216181]],\n         [[HC-ED-AgR 212421]]\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2730085>>-RS, <<AgRg no RHC 205182>>-RS\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - MEIO IDÔNEO DE\nPROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 763773>>-SP, <<AgRg no HC 791433>>-RS,\n         <<AgRg no HC 764163>>-RS, <<AgRg no HC 748291>>-SP\n(CONDUÇÃO COERCITIVA - REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 654609>>-SC\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 823044>>-DF, <<AgRg no HC 842953>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58093d9559163568b1f5bc154de55b0a64d6fe4a7ea04b8de06fa988e4b5d3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
