# Registro público: STJ — 828812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2789194d2c9b09896395a5ce512910f7e60a3fbf4fe01ef728b6c0133bc81c03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS
SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO
RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE
DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE
ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO
ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO
COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias  Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para
ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o
exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias
antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a
diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu
cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas
roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos
policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a
autorização para o referido ingresso.
- **Item 4 (texto oficial):** Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao
silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente,
afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto
condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente,
não se reconhece a nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo
serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do
acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência
de outros elementos probatórios que corroboram o decreto
condenatório.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para
manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma
de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do
direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução
coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim
para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir
de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de
provas, providência incabível na via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da
aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa
matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta
afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento
dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS
SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO
RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE
DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE
ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO
ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO
COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias  Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2.  Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para
ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o
exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias
antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a
diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu
cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas
roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos
policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a
autorização para o referido ingresso.
4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao
silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente,
afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto
condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente,
não se reconhece a nulidade.
5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo
serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do
acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência
de outros elementos probatórios que corroboram o decreto
condenatório.
6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para
manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma
de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do
direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução
coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim
para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir
de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de
provas, providência incabível na via eleita.
7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da
aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa
matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta
afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento
dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA -
REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 747616>>-SP, <<AgRg no HC 777811>>-SP,
         <<AgRg no HC 738903>>-SP
   STF - [[HC-AgR 207605]]
(FLAGRANTE - ABORDAGEM POLICIAL - INCURSÃO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 746275>>-SP, <<AgRg no RHC 152068>>-BA
   STF - [[RHC-AgR 229514]], [[HC-AgR 216181]],
         [[HC-ED-AgR 212421]]
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2730085>>-RS, <<AgRg no RHC 205182>>-RS
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - MEIO IDÔNEO DE
PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 763773>>-SP, <<AgRg no HC 791433>>-RS,
         <<AgRg no HC 764163>>-RS, <<AgRg no HC 748291>>-SP
(CONDUÇÃO COERCITIVA - REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 654609>>-SC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 823044>>-DF, <<AgRg no HC 842953>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2742133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89826/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 204730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89757/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 964992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89475/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
