{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89431,"origem":"stj","sha256_origem":"b53257dcb04ca62109740ab7a5117e766bb857cfc160fd2fc330cf4e36ac50c8","registro_original":{"id_fonte":"000903464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918644","numero_registro":"202401984358","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.\nAGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS A CORRÉUS\nNEGADA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRESENÇA PARCIAL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que\nconcedeu parcialmente a extensão dos efeitos de ordem de habeas\ncorpus anteriormente proferida, revogando as prisões preventivas de\ndois corréus, mas mantendo a prisão preventiva do agravante que\nrequer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo\ncolegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a extensão da ordem de habeas corpus ao\nrecorrente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal;\n(ii) avaliar se a decisão monocrática encontra respaldo na\njurisprudência dominante desta Corte.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais\npara sua admissibilidade.\n4.A similitude fático-processual é requisito essencial para a\nextensão dos efeitos de habeas corpus, nos termos do artigo 580 do\nCódigo de Processo Penal.\n5.Os elementos dos autos indicam identidade fático-jurídica apenas\nentre os corréus beneficiados, uma vez que os primeiros eram\nfuncionários das fazendas e supostamente cumpriam ordens, não\nhavendo indícios de envolvimento direto na propriedade ou gestão das\nplantações de drogas.\n6.Quanto ao agravante, há distinção fático-jurídica relevante, pois\nele é proprietário das fazendas onde foram localizadas as drogas,\narmas e munições, além de indícios de tentativa de suborno de\npoliciais, o que evidencia maior gravidade de sua conduta.\n7.A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência da Quinta\nTurma desta Corte, segundo a qual, na ausência de similitude\nfático-processual, é inviável a extensão de benefícios concedidos a\ncorréus (AgRg no RHC n. 193.339/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 17/6/2024).\n8.A pretensão de revisão da decisão originária exige reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito da instância\nexcepcional.\nIV. DISPOSITIVO\n9.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce9d64f4473ec79a68dab0a8e77b8d198f72d09a026e10d14c892f0d5dbe1225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
