# Registro público: STJ — 918644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53257dcb04ca62109740ab7a5117e766bb857cfc160fd2fc330cf4e36ac50c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
concedeu parcialmente a extensão dos efeitos de ordem de habeas
corpus anteriormente proferida, revogando as prisões preventivas de
dois corréus, mas mantendo a prisão preventiva do agravante que
requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo
colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a extensão da ordem de habeas corpus ao
recorrente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal;
(ii) avaliar se a decisão monocrática encontra respaldo na
jurisprudência dominante desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais
para sua admissibilidade.
4.A similitude fático-processual é requisito essencial para a
extensão dos efeitos de habeas corpus, nos termos do artigo 580 do
Código de Processo Penal.
5.Os elementos dos autos indicam identidade fático-jurídica apenas
entre os corréus beneficiados, uma vez que os primeiros eram
funcionários das fazendas e supostamente cumpriam ordens, não
havendo indícios de envolvimento direto na propriedade ou gestão das
plantações de drogas.
6.Quanto ao agravante, há distinção fático-jurídica relevante, pois
ele é proprietário das fazendas onde foram localizadas as drogas,
armas e munições, além de indícios de tentativa de suborno de
policiais, o que evidencia maior gravidade de sua conduta.
7.A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência da Quinta
Turma desta Corte, segundo a qual, na ausência de similitude
fático-processual, é inviável a extensão de benefícios concedidos a
corréus (AgRg no RHC n. 193.339/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2024).
8.A pretensão de revisão da decisão originária exige reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito da instância
excepcional.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS A CORRÉUS
NEGADA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRESENÇA PARCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
concedeu parcialmente a extensão dos efeitos de ordem de habeas
corpus anteriormente proferida, revogando as prisões preventivas de
dois corréus, mas mantendo a prisão preventiva do agravante que
requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a extensão da ordem de habeas corpus ao
recorrente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal;
(ii) avaliar se a decisão monocrática encontra respaldo na
jurisprudência dominante desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais
para sua admissibilidade.
4.A similitude fático-processual é requisito essencial para a
extensão dos efeitos de habeas corpus, nos termos do artigo 580 do
Código de Processo Penal.
5.Os elementos dos autos indicam identidade fático-jurídica apenas
entre os corréus beneficiados, uma vez que os primeiros eram
funcionários das fazendas e supostamente cumpriam ordens, não
havendo indícios de envolvimento direto na propriedade ou gestão das
plantações de drogas.
6.Quanto ao agravante, há distinção fático-jurídica relevante, pois
ele é proprietário das fazendas onde foram localizadas as drogas,
armas e munições, além de indícios de tentativa de suborno de
policiais, o que evidencia maior gravidade de sua conduta.
7.A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência da Quinta
Turma desta Corte, segundo a qual, na ausência de similitude
fático-processual, é inviável a extensão de benefícios concedidos a
corréus (AgRg no RHC n. 193.339/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2024).
8.A pretensão de revisão da decisão originária exige reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito da instância
excepcional.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
