{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89433,"origem":"stj","sha256_origem":"2455d8286189a832eede8b17e1f80b637e40c6432efcddd8d592113f313c5638","registro_original":{"id_fonte":"000903466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966822","numero_registro":"202404667873","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.\nCONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE.\nSUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram\nobjeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP,\nsendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao\nproferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito\nde recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios.\n3. O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena\nimposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão, eis\nque a defesa não requereu em seu recurso a revogação, não havendo\nque se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria\nde ofício. Ademais, não foram opostos embargos com finalidade de\nsuprir tal omissão.\n4. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão\nimpugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente\nwrit pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Ademais, ainda que assim não fosse, não se constata qualquer\nalteração fática - exceto a superveniência da condenação por duas\ninstâncias - a justificar nova análise dos motivos da custódia.\n6. Conforme jurisprudência desta Corte, tendo o réu permanecido\npreso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,\nausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a\nsuperveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.\n7. Além disso, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por\nmaioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, \"deu\ninterpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art.\n492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do\ninciso I da alínea \"e\" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos\npara a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados\",\nfixando a tese de que \"[a] soberania dos veredictos do Tribunal do\nJúri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo\nde jurados, independentemente do total da pena aplicada\".\n8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal,\nestabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art.\n492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena\naplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos\nrequisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ecf6e8a0326ce289615007e1cdd61f826c1dbb4876d52c23ea57804060140db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
