# Registro público: STJ — 966822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2455d8286189a832eede8b17e1f80b637e40c6432efcddd8d592113f313c5638

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram
objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP,
sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao
proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito
de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena
imposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão, eis
que a defesa não requereu em seu recurso a revogação, não havendo
que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria
de ofício. Ademais, não foram opostos embargos com finalidade de
suprir tal omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão
impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente
writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, não se constata qualquer
alteração fática - exceto a superveniência da condenação por duas
instâncias - a justificar nova análise dos motivos da custódia.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por
maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu
interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art.
492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do
inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos
para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados",
fixando a tese de que "[a] soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
- **Item 8 (texto oficial):** Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal,
estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art.
492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena
aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos
requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram
objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP,
sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao
proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito
de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios.
3. O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena
imposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão, eis
que a defesa não requereu em seu recurso a revogação, não havendo
que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria
de ofício. Ademais, não foram opostos embargos com finalidade de
suprir tal omissão.
4. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão
impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente
writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Ademais, ainda que assim não fosse, não se constata qualquer
alteração fática - exceto a superveniência da condenação por duas
instâncias - a justificar nova análise dos motivos da custódia.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
7. Além disso, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por
maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu
interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art.
492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do
inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos
para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados",
fixando a tese de que "[a] soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal,
estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art.
492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena
aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos
requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
