{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89434,"origem":"stj","sha256_origem":"405c0c7c381db87088133560c6bcfb354fd8b84f9292bc3122d62a634505225c","registro_original":{"id_fonte":"000903470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757617","numero_registro":"202202244238","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 8.615/2015. POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO AO\nREINCIDENTE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/3 DA PENA E QUE TENHA BOM\nCOMPORTAMENTO. PREVISÃO DO ART. 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO\nAPLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 3º. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e\ndeterminar a reapreciação do pedido de comutação de pena à luz do\nDecreto Presidencial nº 8.615/2015.\n2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em\nexecução interposto pela defesa, sob o fundamento de que o Decreto\nPresidencial nº 8.615/2015 não permitiria nova comutação de pena\npara apenados já beneficiados por decretos anteriores.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto\nPresidencial nº 8.615/2015 permite a concessão de nova comutação de\npena a apenados que já foram beneficiados por comutações anteriores.\n4. A interpretação do art. 3º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015,\nque, segundo o Ministério Público, veda nova concessão de comutação\na apenados já beneficiados por decretos anteriores.\nIII. Razões de decidir\n5. O Decreto Presidencial nº 8.615/2015, em seu art. 2º, concede a\ncomutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015,\nde um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes,\nàs pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não\nbeneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida\ndata, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um\nterço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto\npara receber o indulto.\n6. A interpretação restritiva do art. 3º do Decreto, conforme\ndefendida pelo Ministério Público, não se coaduna com a política\ncriminal adotada pelo Presidente da República, que visa ampliar o\nalcance da comutação de penas.\n7.  Para os réus reincidentes, a concessão da comutação depende do\ncumprimento de 1/3 da pena e, na data da vigência do Decreto\nPresidencial, o recorrido já tinha cumprido 9 anos, 9 meses e 9 dias\nde pena, satisfazendo o requisito objetivo. O juízo de primeiro\ngrau também concluiu pela presença dos requisitos subjetivos, e\nconcedeu a comutação na proporção de 1/5. O processo de execução\nseguiu, até que a pena foi extinta por sentença, em razão de seu\nintegral cumprimento, como requerido, inclusive, pelo próprio\nMinistério Público.\n8. Preenchidos os requisitos do art. 2º do Decreto Presidencial n.\n8.615/2015, o agravado tem direito à comutação da pena e o agravo\ndeve ser desprovido.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e94b472fa9fcc7ab5b6f534dd746fc2c3df72c8abbdfd7995493eb697843527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
