# Registro público: STJ — 913102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958050a83643f6e9fc77196bfd835c7e529771cf928b72b49580f6a86388441c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o
reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e determinou a
remessa dos autos à Vara do Júri para o prosseguimento do feito.
2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta do
Instituto de Criminalística aos quesitos formulados, pleiteando a
anulação da sentença até que haja manifestação técnica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito
configura ilegalidade ou constrangimento ilegal ao réu; (ii)
analisar se a ausência de resposta do Instituto de Criminalística
aos quesitos formulados compromete o direito de defesa e justifica a
anulação da sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso foi
reconhecida pelo Tribunal de origem com base na possibilidade de
dolo eventual na conduta do réu, o que se alinha à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre delitos praticados no trânsito
com risco assumido de resultado letal.
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a
ausência de resposta do Instituto de Criminalística não caracteriza,
por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa,
especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao paciente.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que entende que a análise sobre a classificação do dolo na
conduta do agente deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, como
juiz natural da causa.
7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para infirmar
as conclusões do Tribunal de origem, não é cabível na via
excepcional do habeas corpus, conforme consolidado pela Súmula 7 do
STJ.
8. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão recorrida, tampouco flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO PRATICADO EM CONTEXTO DE DIREÇÃO PERIGOSA. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À VARA DO JÚRI. DECISÃO
FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o
reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e determinou a
remessa dos autos à Vara do Júri para o prosseguimento do feito.
2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta do
Instituto de Criminalística aos quesitos formulados, pleiteando a
anulação da sentença até que haja manifestação técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito
configura ilegalidade ou constrangimento ilegal ao réu; (ii)
analisar se a ausência de resposta do Instituto de Criminalística
aos quesitos formulados compromete o direito de defesa e justifica a
anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso foi
reconhecida pelo Tribunal de origem com base na possibilidade de
dolo eventual na conduta do réu, o que se alinha à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre delitos praticados no trânsito
com risco assumido de resultado letal.
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a
ausência de resposta do Instituto de Criminalística não caracteriza,
por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa,
especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao paciente.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que entende que a análise sobre a classificação do dolo na
conduta do agente deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, como
juiz natural da causa.
7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para infirmar
as conclusões do Tribunal de origem, não é cabível na via
excepcional do habeas corpus, conforme consolidado pela Súmula 7 do
STJ.
8. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão recorrida, tampouco flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
