{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89436,"origem":"stj","sha256_origem":"545b2a8083cddb5cb4c79216f668b77e3804703f6bcafd4970252a2485101a56","registro_original":{"id_fonte":"000903472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913873","numero_registro":"202401738415","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA\nLEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE\nDAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para\nreconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir de busca pessoal\nsem fundada suspeita e, consequentemente, absolver o réu da\ncondenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração\nsuprimida, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que\nresultou na apreensão da arma de fogo foi realizada sem fundada\nsuspeita, violando o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada\nsobre o tema; e (ii) se, diante da ilicitude da prova, cabia a\nconcessão de habeas corpus de ofício para absolvição do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada\nsuspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, sendo ilícita\nquando fundamentada em argumentos genéricos, como \"atitude suspeita\"\nou \"nervosismo do abordado\".\nA jurisprudência consolidada do STJ e do STF determina que a\nrealização de buscas pessoais sem justa causa configura violação de\ndireitos fundamentais, sendo ilícitas as provas obtidas dessa forma,\nnos termos do art. 5º, LVI, da CF.\nA condenação do réu se baseou exclusivamente na prova derivada da\nbusca pessoal ilícita, tornando obrigatória a sua absolvição,\nconforme o art. 386, II, do CPP.\nDiante da ilegalidade flagrante, a concessão de habeas corpus de\nofício se impõe, em observância ao art. 654, §2º, do CPP e à\njurisprudência do STJ sobre a matéria.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\nA busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em critérios\nsubjetivos, é ilícita, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência\ndo STJ e STF.\nSão nulas as provas obtidas a partir de abordagem policial realizada\nsem justa causa, sendo vedada sua utilização para fundamentar\ncondenação penal, nos termos do art. 5º, LVI, da CF.\nDiante da ilicitude da prova e da ausência de outros elementos\nincriminadores, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art.\n386, II, do CPP.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 386, II, e 654,\n§2º; CF, art. 5º, LVI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, DJe\n15/05/2024; STJ, AgRg no HC 907.772/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2024, DJe 14/06/2024; STF, HC\n208.240/SP, Plenário, j. 11/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00386 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA - PROVAS ILÍCITAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2635038>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2c4689f17c5523091623d785c821eb286d1cfdbe102c6c5a3ea096619391719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
