{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89437,"origem":"stj","sha256_origem":"d3692332b9bac690ce1029d28ff1d6afc331ff1006ce5f87605281415a089005","registro_original":{"id_fonte":"000903473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911754","numero_registro":"202401632482","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob\nalegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o\noferecimento da denúncia.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento\nilegal na prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de\nprazo para o oferecimento da denúncia e se a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada nos requisitos legais.\nIII. Razões de decidir\n3. A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável,\nconsiderando as particularidades do caso, como o número de\ndenunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de\nprazo.\n4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do\ndelito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de\ninfluência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder\neconômico e social do paciente.\n5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de\ninocência, estando idoneamente motivada nos termos dos artigos 312 e\n313 do Código de Processo Penal.\n6. Não há comprovação de estado de saúde debilitado do paciente que\njustifique a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem\nser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento\nde denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de\nreiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3.\nA prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de\ninocência quando idoneamente motivada.\"Dispositivos relevantes\ncitados:  CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ,\nAgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,\nj. 06.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"448e4cbd8b8860438c56be04e5ece05bc0d967ab7886befc3eee3688978961a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
