# Registro público: STJ — 911754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3692332b9bac690ce1029d28ff1d6afc331ff1006ce5f87605281415a089005

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob
alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia e se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada nos requisitos legais.

### III. Razões de decidir

3. A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável,
considerando as particularidades do caso, como o número de
denunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de
prazo.
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de
influência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder
econômico e social do paciente.
5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de
inocência, estando idoneamente motivada nos termos dos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal.
6. Não há comprovação de estado de saúde debilitado do paciente que
justifique a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem
ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento
de denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3.
A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de
inocência quando idoneamente motivada."Dispositivos relevantes
citados:  CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ,
AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 06.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob
alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia e se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada nos requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável,
considerando as particularidades do caso, como o número de
denunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de
prazo.
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de
influência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder
econômico e social do paciente.
5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de
inocência, estando idoneamente motivada nos termos dos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal.
6. Não há comprovação de estado de saúde debilitado do paciente que
justifique a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem
ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento
de denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3.
A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de
inocência quando idoneamente motivada."Dispositivos relevantes
citados:  CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ,
AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 06.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
