{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89438,"origem":"stj","sha256_origem":"9636f6b2fe8be2ad3b8217d28cef72c08ba2220efb5cea447246bb0147495e4e","registro_original":{"id_fonte":"000903474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888069","numero_registro":"202400268494","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE\nAPARELHO CELULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nem habeas corpus impetrado contra o reconhecimento de falta\ndisciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho\ncelular pelo apenado durante o cumprimento de pena. O Tribunal de\norigem não conheceu do habeas corpus por entender que a matéria\ndeveria ser impugnada por meio de agravo em execução e que a decisão\nestava devidamente fundamentada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber\nse a posse de aparelho celular pelo apenado, ainda que fora do\nestabelecimento prisional em razão de trabalho externo, configura\nfalta disciplinar de natureza grave, bem como se o reconhecimento da\nfalta grave poderia ser revisto na via estreita do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça consolidou-se no sentido de que a posse de aparelho celular,\nainda que no contexto de trabalho externo, configura falta\ndisciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de\nExecução Penal.4. O reexame da decisão que reconheceu a falta grave\ndemandaria a análise aprofundada de provas, procedimento\nincompatível com a via do habeas corpus.5. Ausência de flagrante\nilegalidade, abuso de poder ou nulidade manifesta que justifique a\nconcessão da ordem.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"613a9effe9d16d478b266be592c12f0486d1ad3adffe786dd3e682df6f6f3abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
