# Registro público: STJ — 888069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9636f6b2fe8be2ad3b8217d28cef72c08ba2220efb5cea447246bb0147495e4e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado contra o reconhecimento de falta
disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho
celular pelo apenado durante o cumprimento de pena. O Tribunal de
origem não conheceu do habeas corpus por entender que a matéria
deveria ser impugnada por meio de agravo em execução e que a decisão
estava devidamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de aparelho celular pelo apenado, ainda que fora do
estabelecimento prisional em razão de trabalho externo, configura
falta disciplinar de natureza grave, bem como se o reconhecimento da
falta grave poderia ser revisto na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a posse de aparelho celular,
ainda que no contexto de trabalho externo, configura falta
disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de
Execução Penal.4. O reexame da decisão que reconheceu a falta grave
demandaria a análise aprofundada de provas, procedimento
incompatível com a via do habeas corpus.5. Ausência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou nulidade manifesta que justifique a
concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE
APARELHO CELULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado contra o reconhecimento de falta
disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho
celular pelo apenado durante o cumprimento de pena. O Tribunal de
origem não conheceu do habeas corpus por entender que a matéria
deveria ser impugnada por meio de agravo em execução e que a decisão
estava devidamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de aparelho celular pelo apenado, ainda que fora do
estabelecimento prisional em razão de trabalho externo, configura
falta disciplinar de natureza grave, bem como se o reconhecimento da
falta grave poderia ser revisto na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a posse de aparelho celular,
ainda que no contexto de trabalho externo, configura falta
disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de
Execução Penal.4. O reexame da decisão que reconheceu a falta grave
demandaria a análise aprofundada de provas, procedimento
incompatível com a via do habeas corpus.5. Ausência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou nulidade manifesta que justifique a
concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
