{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89439,"origem":"stj","sha256_origem":"9cc2d633ee568c55ed785320b6b2e4a05068491a0f573d03c8a7014782e5ff16","registro_original":{"id_fonte":"000903475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887588","numero_registro":"202400247480","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE\nFRAUDE À LICITAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DAS\nINVESTIGAÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nINVIABILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO POR ESTA CORTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nrelacionado à fixação de regime inicial mais gravoso para\ncumprimento de pena em condenação por crime de roubo. O impetrante\nquestionava a idoneidade da fundamentação utilizada para a fixação\ndo regime inicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)\nverificar se a fixação de regime inicial mais gravoso no crime de\nroubo possui fundamentação idônea.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em consonância com o\nentendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,\nsedimenta a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo\nem hipóteses excepcionais que envolvam flagrante ilegalidade apta a\ngerar constrangimento ilegal.\n4. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando não há decisão\ncolegiada do tribunal de origem sobre o tema impugnado, uma vez que\nesta Corte não possui competência para examinar a matéria em\nprimeira instância, conforme previsão do art. 105, I e II, da\nConstituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.\n5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no\nsentido de que, embora não seja necessária autorização prévia para\ninvestigação de crimes cometidos por autoridade com foro por\nprerrogativa de função, é essencial que a atividade investigativa\nseja supervisionada pela autoridade judiciária competente, sob pena\nde nulidade.\n6. Não se mostra viável a declaração de nulidade pretendida, em sede\nde \"habeas corpus\" substitutivo, quando a corte de origem sequer se\nmanifestou acerca da existência ou não de supervisão ou de\ninvestigações procedidas sem a observância ao devido processo legal.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13908c41f2ffb987c6e04067507b10bb8ae605cdf6f2d765d639c96fd384dd9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
