# Registro público: STJ — 887588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89439/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89439.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cc2d633ee568c55ed785320b6b2e4a05068491a0f573d03c8a7014782e5ff16

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
relacionado à fixação de regime inicial mais gravoso para
cumprimento de pena em condenação por crime de roubo. O impetrante
questionava a idoneidade da fundamentação utilizada para a fixação
do regime inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso no crime de
roubo possui fundamentação idônea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em consonância com o
entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimenta a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo
em hipóteses excepcionais que envolvam flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
4. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando não há decisão
colegiada do tribunal de origem sobre o tema impugnado, uma vez que
esta Corte não possui competência para examinar a matéria em
primeira instância, conforme previsão do art. 105, I e II, da
Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no
sentido de que, embora não seja necessária autorização prévia para
investigação de crimes cometidos por autoridade com foro por
prerrogativa de função, é essencial que a atividade investigativa
seja supervisionada pela autoridade judiciária competente, sob pena
de nulidade.
6. Não se mostra viável a declaração de nulidade pretendida, em sede
de "habeas corpus" substitutivo, quando a corte de origem sequer se
manifestou acerca da existência ou não de supervisão ou de
investigações procedidas sem a observância ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE
FRAUDE À LICITAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DAS
INVESTIGAÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO POR ESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
relacionado à fixação de regime inicial mais gravoso para
cumprimento de pena em condenação por crime de roubo. O impetrante
questionava a idoneidade da fundamentação utilizada para a fixação
do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso no crime de
roubo possui fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em consonância com o
entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimenta a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo
em hipóteses excepcionais que envolvam flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
4. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando não há decisão
colegiada do tribunal de origem sobre o tema impugnado, uma vez que
esta Corte não possui competência para examinar a matéria em
primeira instância, conforme previsão do art. 105, I e II, da
Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no
sentido de que, embora não seja necessária autorização prévia para
investigação de crimes cometidos por autoridade com foro por
prerrogativa de função, é essencial que a atividade investigativa
seja supervisionada pela autoridade judiciária competente, sob pena
de nulidade.
6. Não se mostra viável a declaração de nulidade pretendida, em sede
de "habeas corpus" substitutivo, quando a corte de origem sequer se
manifestou acerca da existência ou não de supervisão ou de
investigações procedidas sem a observância ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
