{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8944,"origem":"stj","sha256_origem":"378a5ea070b287401bb57a328cfa100975c752be571b538f39a5d1292ef1b8a1","registro_original":{"id_fonte":"000823532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982419","numero_registro":"202200076308","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. VALORES PROPORCIONAIS. REEXAME DE\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a\ncláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,\nseja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No\nentanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso\nconcreto, sobre a abusividade dos percentuais adotados no reajuste\npor sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe\n1º/2/2021).\n 2. No caso, o Tribunal de origem considerou lícitos os percentuais\nde reajuste aplicados pela empresa de saúde nos anos de 2012, 2016,\n2017, 2018 e 2019, ante sua proporcionalidade e proximidade com os\níndices divulgados pela agência reguladora do setor.\n 3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de\naveriguar o abuso dos percentuais de reajuste aplicado ? demandaria\nnova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7/STJ.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"961866c249aa0a97d29315f72a8a6311a498de192545729a19af411ecdcdb2fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
