{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89440,"origem":"stj","sha256_origem":"752d2e98b2d13ef1792278d4433727e98f3bd4eee7ebccac4694958631868518","registro_original":{"id_fonte":"000903476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856382","numero_registro":"202303448422","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da\npena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização\ncriminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação\nda agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do\nquantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação\nutilizada para a exasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n4. A fundamentação para a exasperação da\npena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos,\ncomo a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa\ndedicação do agravante à liderança do grupo.\n5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na\naplicação da agravante de liderança, pois foram considerados\nelementos distintos para cada circunstância.\n6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e\nconexão com outras organizações criminosas foram devidamente\nfundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do\ncaso.\n7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a\ncasos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no\npresente caso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A exasperação da pena-base deve ser\nfundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a\ndiscricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a\nnegativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança\nsão baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da\npena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013,\nart. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;\nSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer,\nQuinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b805dd1a2a85d814bb81f955b1edb1ed45dc6001cea503a8483982a1edd134a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
