# Registro público: STJ — 856382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 752d2e98b2d13ef1792278d4433727e98f3bd4eee7ebccac4694958631868518

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização
criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação
da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do
quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.
3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação
utilizada para a exasperação da pena-base.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos,
como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa
dedicação do agravante à liderança do grupo.
5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na
aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados
elementos distintos para cada circunstância.
6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e
conexão com outras organizações criminosas foram devidamente
fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do
caso.
7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no
presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser
fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a
discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a
negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança
são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da
pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização
criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação
da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do
quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.
3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação
utilizada para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos,
como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa
dedicação do agravante à liderança do grupo.
5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na
aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados
elementos distintos para cada circunstância.
6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e
conexão com outras organizações criminosas foram devidamente
fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do
caso.
7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser
fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a
discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a
negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança
são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da
pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
