# Registro público: STJ — 968762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfcfd6603e0b8a53b7916190ad16c070978ce718bc34adf0a0d1899091a8d9e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
alegando ausência de constrangimento ilegal. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
base em provas materiais e testemunhais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a ausência de apreensão de drogas diretamente com o
agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da
agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, em razão da
alegada ausência de posição de liderança do agravante na organização
criminosa.
III. Razões de decidir4. A condenação pelo crime de tráfico de
drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva,
comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da
organização criminosa que fazia parte.
- **Item 5 (texto oficial):** A autoria delitiva está demonstrada por meio de delações, quebras
de sigilos telefônicos e pelos depoimentos consistentes e
harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais
confirmaram a participação do agravante no tráfico.
- **Item 6 (texto oficial):** A associação para o tráfico restou comprovada pela conduta do
agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa,
conforme as circunstâncias da diligência e a quebra dos sigilos
telefônicos.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal,
é justificada pela posição de liderança do agravante na organização
criminosa, conforme fundamentação das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de apreensão de drogas na posse
direta do agente não afasta a materialidade do crime de tráfico
quando comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros
integrantes da organização criminosa da qual fazia parte. 2. A
aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é
justificada pela posição de liderança do agente na organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.383/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
alegando ausência de constrangimento ilegal. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
base em provas materiais e testemunhais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a ausência de apreensão de drogas diretamente com o
agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da
agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, em razão da
alegada ausência de posição de liderança do agravante na organização
criminosa.
III. Razões de decidir4. A condenação pelo crime de tráfico de
drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva,
comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da
organização criminosa que fazia parte.
5. A autoria delitiva está demonstrada por meio de delações, quebras
de sigilos telefônicos e pelos depoimentos consistentes e
harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais
confirmaram a participação do agravante no tráfico.
6. A associação para o tráfico restou comprovada pela conduta do
agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa,
conforme as circunstâncias da diligência e a quebra dos sigilos
telefônicos.
7. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal,
é justificada pela posição de liderança do agravante na organização
criminosa, conforme fundamentação das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de apreensão de drogas na posse
direta do agente não afasta a materialidade do crime de tráfico
quando comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros
integrantes da organização criminosa da qual fazia parte. 2. A
aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é
justificada pela posição de liderança do agente na organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.383/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00062 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1043589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130743/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2123321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
