{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89442,"origem":"stj","sha256_origem":"cab037fa47679fa6bb6219ef544942604150ba06ff2f173c56198eb5b48db5fa","registro_original":{"id_fonte":"000903478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964479","numero_registro":"202404528662","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso\npróprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que\njustificasse a revogação da custódia cautelar do paciente.\n2. O agravante sustenta que a prisão foi desproporcional devido à\npequena quantidade de drogas apreendidas e ao fato de os\nentorpecentes não terem sido encontrados com ele, além de alegar que\na decisão se baseou em denúncia anônima sem fundamentação concreta.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar se a prisão preventiva do agravante está adequadamente\nfundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a\nsubstituição por medidas cautelares diversas da prisão seria\nsuficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração\ncriminosa.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi decretada com base\nno \"fumus comissi delicti\" e no \"periculum libertatis\", considerando\nos indícios da prática do crime de tráfico de drogas e a gravidade\nconcreta do delito, caracterizada pela apreensão de 15 porções de\ncrack e a reincidência específica do agravante.\n5. A denúncia anônima especificada legitima a diligência, conforme\nprevisto no art. 240, § 2º, do CPP.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração\ndelitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia\nda ordem pública, especialmente em crimes relacionados ao tráfico\nde drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é cabível nos termos do\nart. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que\nevidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco\ngerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A denúncia anônima\nespecificada legitima a diligência policial de busca pessoal. 3. A\nreiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para\na garantia da ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ,\nAgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 862745>>-RS, <<AgRg no HC 930096>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -\nPERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 704974>>-MS, <<AgRg no RHC 186493>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 205192>>-MT, <<AgRg no RHC 204220>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÕES PENAIS EM\nCURSO)\n   STJ - <<RHC 199202>>-RS, <<HC 727045>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d62d7a7e26cb2f89b77bd979e257e5b3e2898f5f001196073df513fb8e28e50e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
