# Registro público: STJ — 964479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89442/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cab037fa47679fa6bb6219ef544942604150ba06ff2f173c56198eb5b48db5fa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente.
2. O agravante sustenta que a prisão foi desproporcional devido à
pequena quantidade de drogas apreendidas e ao fato de os
entorpecentes não terem sido encontrados com ele, além de alegar que
a decisão se baseou em denúncia anônima sem fundamentação concreta.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
verificar se a prisão preventiva do agravante está adequadamente
fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a
substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria
suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração
criminosa.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi decretada com base
no "fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando
os indícios da prática do crime de tráfico de drogas e a gravidade
concreta do delito, caracterizada pela apreensão de 15 porções de
crack e a reincidência específica do agravante.
5. A denúncia anônima especificada legitima a diligência, conforme
previsto no art. 240, § 2º, do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração
delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública, especialmente em crimes relacionados ao tráfico
de drogas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é cabível nos termos do
art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que
evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco
gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A denúncia anônima
especificada legitima a diligência policial de busca pessoal. 3. A
reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para
a garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ,
AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente.
2. O agravante sustenta que a prisão foi desproporcional devido à
pequena quantidade de drogas apreendidas e ao fato de os
entorpecentes não terem sido encontrados com ele, além de alegar que
a decisão se baseou em denúncia anônima sem fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se a prisão preventiva do agravante está adequadamente
fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a
substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria
suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com base
no "fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando
os indícios da prática do crime de tráfico de drogas e a gravidade
concreta do delito, caracterizada pela apreensão de 15 porções de
crack e a reincidência específica do agravante.
5. A denúncia anônima especificada legitima a diligência, conforme
previsto no art. 240, § 2º, do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração
delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública, especialmente em crimes relacionados ao tráfico
de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é cabível nos termos do
art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que
evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco
gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A denúncia anônima
especificada legitima a diligência policial de busca pessoal. 3. A
reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para
a garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ,
AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 862745>>-RS, <<AgRg no HC 930096>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 704974>>-MS, <<AgRg no RHC 186493>>-SC
   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<RHC 205192>>-MT, <<AgRg no RHC 204220>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÕES PENAIS EM
CURSO)
   STJ - <<RHC 199202>>-RS, <<HC 727045>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1004432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106059/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 955528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
