{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89444,"origem":"stj","sha256_origem":"30e079b4367bee14f0f34416e53b3c2bbcdc177b9992a22d41053587ca884593","registro_original":{"id_fonte":"000903495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961689","numero_registro":"202404373503","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para\nrestabelecer decisão de primeira instância, a qual deferiu a\nprogressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame\ncriminológico.\n2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a regressão\ndo paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico,\nconsiderando a prática de falta grave em 2021 e a condenação por\nmúltiplos furtos.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nbaseada em fatores como a gravidade abstrata dos crimes e a longa\npena a cumprir, é válida.\n4. Outra questão é se a prática de falta grave, já reabilitada, pode\nser utilizada para negar a progressão de regime.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nexigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos\nconcretos do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos\ncrimes ou a longa pena a cumprir.\n6. A prática de única falta grave, já reabilitada, não é suficiente\npara elidir o bom comportamento carcerário, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n7. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea,\npois se baseou em fatores alheios ao comportamento do apenado\ndurante a execução da pena.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do\ncaso. 2. A prática de única falta grave, já reabilitada, não impede\na progressão de regime com base no bom comportamento carcerário.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,\nXL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 439; STF, Súmula\nVinculante 26; STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no HC\n553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma,\njulgado em 10/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1a0c866d25b71ea611d1695c071e81767c52d635aad9eb75fc450fe7adf9e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
