# Registro público: STJ — 961689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e079b4367bee14f0f34416e53b3c2bbcdc177b9992a22d41053587ca884593

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão de primeira instância, a qual deferiu a
progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame
criminológico.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a regressão
do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico,
considerando a prática de falta grave em 2021 e a condenação por
múltiplos furtos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
baseada em fatores como a gravidade abstrata dos crimes e a longa
pena a cumprir, é válida.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a prática de falta grave, já reabilitada, pode
ser utilizada para negar a progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos
concretos do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos
crimes ou a longa pena a cumprir.
- **Item 6 (texto oficial):** A prática de única falta grave, já reabilitada, não é suficiente
para elidir o bom comportamento carcerário, conforme entendimento
consolidado do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea,
pois se baseou em fatores alheios ao comportamento do apenado
durante a execução da pena.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do
caso. 2. A prática de única falta grave, já reabilitada, não impede
a progressão de regime com base no bom comportamento carcerário."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 439; STF, Súmula
Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no HC
553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma,
julgado em 10/3/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão de primeira instância, a qual deferiu a
progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame
criminológico.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a regressão
do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico,
considerando a prática de falta grave em 2021 e a condenação por
múltiplos furtos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
baseada em fatores como a gravidade abstrata dos crimes e a longa
pena a cumprir, é válida.
4. Outra questão é se a prática de falta grave, já reabilitada, pode
ser utilizada para negar a progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos
concretos do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos
crimes ou a longa pena a cumprir.
6. A prática de única falta grave, já reabilitada, não é suficiente
para elidir o bom comportamento carcerário, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea,
pois se baseou em fatores alheios ao comportamento do apenado
durante a execução da pena.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do
caso. 2. A prática de única falta grave, já reabilitada, não impede
a progressão de regime com base no bom comportamento carcerário."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 439; STF, Súmula
Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no HC
553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma,
julgado em 10/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 30e079b4367bee14f0f34416e53b3c2bbcdc177b9992a22d41053587ca884593
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 30e079b4367bee14f0f34416e53b3c2bbcdc177b9992a22d41053587ca884593
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

