{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89445,"origem":"stj","sha256_origem":"8d0959fe1928c90f061031e2470c3294a2503b2d8c2872b07ab47736e0549ed3","registro_original":{"id_fonte":"000903496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963510","numero_registro":"202404471184","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nDOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE\nA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA\nACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Caso em que \"a prisão domiciliar foi concedida de forma\nexcepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os\nrequisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se\nevitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o\nentendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos\nobjetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa\".\n3. No caso, a aplicação de medida mais branda (prisão domiciliar)\nque a requerida pelo Ministério Púbico revela-se incompatível com a\nalegação de nulidade de violação ao sistema acusatório por suposta\ndecretação de ofício. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em\ndecisão proferida no dia 25/10/2024 no HC 247.794/RN, consignou: \"se\no Ministério Público requer a prisão preventiva, o magistrado pode\ndecretá-la ou aplicar qualquer outra medida cautelar, exatamente\nporque o pedido foi de aplicação da cautelar maior\". Ausência de\nilegalidades.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23f919e169988e5d9b99456b9eaa1651b73db113fa97251aa81211b4bc181902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
