# Registro público: STJ — 963510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d0959fe1928c90f061031e2470c3294a2503b2d8c2872b07ab47736e0549ed3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
DOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE
A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA
ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que "a prisão domiciliar foi concedida de forma
excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os
requisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se
evitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o
entendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos
objetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a aplicação de medida mais branda (prisão domiciliar)
que a requerida pelo Ministério Púbico revela-se incompatível com a
alegação de nulidade de violação ao sistema acusatório por suposta
decretação de ofício. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em
decisão proferida no dia 25/10/2024 no HC 247.794/RN, consignou: "se
o Ministério Público requer a prisão preventiva, o magistrado pode
decretá-la ou aplicar qualquer outra medida cautelar, exatamente
porque o pedido foi de aplicação da cautelar maior". Ausência de
ilegalidades.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
DOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE
A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA
ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que "a prisão domiciliar foi concedida de forma
excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os
requisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se
evitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o
entendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos
objetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa".
3. No caso, a aplicação de medida mais branda (prisão domiciliar)
que a requerida pelo Ministério Púbico revela-se incompatível com a
alegação de nulidade de violação ao sistema acusatório por suposta
decretação de ofício. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em
decisão proferida no dia 25/10/2024 no HC 247.794/RN, consignou: "se
o Ministério Público requer a prisão preventiva, o magistrado pode
decretá-la ou aplicar qualquer outra medida cautelar, exatamente
porque o pedido foi de aplicação da cautelar maior". Ausência de
ilegalidades.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
