# Registro público: STJ — 923781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c583c0f283c5c1c8753a9a809f70036eb3c942c7d84e435026433fb9956b4d0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.  IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.  Nesse aspecto,
Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas" (AgRg no HC n. 795.816/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 21/12/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese a Corte local consignou que a queixa-crime atendeu
aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, registrando
que "a inicial apresenta-se formal e materialmente correta, com a
identificação do fato criminoso e seu possível autor, justificando a
necessidade da instrução criminal para a busca da verdade real" e
"não se podendo afastar de imediato o animus difamandi, sem que se
proceda ao exame mais apurado das questões trazidas e da prova a ser
colhida no decorrer da instrução criminal". Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação,
quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de
autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer
a compreensão da peça acusatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "A imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do
art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de
difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no
exercício da atividade profissional" (HC 258.776/BA, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda
incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do
habeas corpus (RHC n. 76.705/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.  IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.  Nesse aspecto,
Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas" (AgRg no HC n. 795.816/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 21/12/2023.).
2. Na hipótese a Corte local consignou que a queixa-crime atendeu
aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, registrando
que "a inicial apresenta-se formal e materialmente correta, com a
identificação do fato criminoso e seu possível autor, justificando a
necessidade da instrução criminal para a busca da verdade real" e
"não se podendo afastar de imediato o animus difamandi, sem que se
proceda ao exame mais apurado das questões trazidas e da prova a ser
colhida no decorrer da instrução criminal". Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação,
quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de
autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer
a compreensão da peça acusatória.
3. Ademais, "A imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do
art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de
difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no
exercício da atividade profissional" (HC 258.776/BA, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda
incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do
habeas corpus (RHC n. 76.705/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
