{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89447,"origem":"stj","sha256_origem":"74a6d6e2c2ca1391e4ade72471d2354c19fd080f4a47896de28042124919369d","registro_original":{"id_fonte":"000903498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973059","numero_registro":"202500004539","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO\nDA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. O entendimento adotado pelo Relator está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior no sentido de que \"a alegação de\nnulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica\nsuperada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em\nvista que constitui novo título a justificar a privação da\nliberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019).\n3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão\npreventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo\nqual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal\nde Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação\nda Súmula n. 691/STF.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8c24322070b98171afa86d799676d936c778557c604a60674bf3866eb97e8ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
