{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8945,"origem":"stj","sha256_origem":"caf71dbd3a89c15b2986c16d4b9572d9bd807a3a517bd4ec1cb6a82f5ce65743","registro_original":{"id_fonte":"000823533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982419","numero_registro":"202200076308","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\nNECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a\ncláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,\nseja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No\nentanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso\nconcreto, sobre a abusividade dos percentuais adotados no reajuste\npor sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe\n1º/2/2021).\n 3. No caso, o Tribunal de origem considerou abusivos os percentuais\nde reajuste aplicados pela empresa de saúde nos anos de 2007, 2008,\n2009, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015, ante a ausência de base\natuarial e de provas de sua necessidade para manutenção do\nequilíbrio contratual.\n 4. Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de\naveriguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados ?\ndemandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a704e2d8acd1fcda42637d33fcbcffb316422f4d255591c3141ca49e039ff219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
