# Registro público: STJ — 1982419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caf71dbd3a89c15b2986c16d4b9572d9bd807a3a517bd4ec1cb6a82f5ce65743

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No
entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso
concreto, sobre a abusividade dos percentuais adotados no reajuste
por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe
1º/2/2021).
 3. No caso, o Tribunal de origem considerou abusivos os percentuais
de reajuste aplicados pela empresa de saúde nos anos de 2007, 2008,
2009, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015, ante a ausência de base
atuarial e de provas de sua necessidade para manutenção do
equilíbrio contratual.
 4. Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de
averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados ?
demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
