{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89451,"origem":"stj","sha256_origem":"9680770521b01de2aabc9f11129754136975b7909f6ac67d9f89e832b76c7840","registro_original":{"id_fonte":"000903507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771162","numero_registro":"202202922433","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.\nSITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA\nILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de\n5 anos de reclusão e multa, pela prática de tráfico de drogas (art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das\nprovas obtidas mediante suposta violação de domicílio, por ingresso\npolicial sem mandado judicial e sem prévias razões fundadas que\njustificassem flagrante delito. Requer a anulação do acórdão que\nmanteve a condenação e, no mérito, a absolvição do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade do\ningresso dos policiais no domicílio do paciente sem mandado\njudicial;(ii) analisar a licitude das provas obtidas e a adequação\nda condenação diante das circunstâncias do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF) e do\nSuperior Tribunal de Justiça admite o ingresso forçado em domicílio,\nsem mandado judicial, desde que exista flagrante delito e fundadas\nrazões, posteriormente justificadas, que demonstrem a ocorrência de\ncrime no interior da residência, em conformidade com o art. 5º, XI,\nda Constituição Federal.\n4.No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar os policiais e seu\ningresso no imóvel configuraram circunstâncias que, somadas à\nautorização de sua genitora para entrada na residência, forneceram\nfundadas razões para o ato. Foram apreendidas substâncias ilícitas\n(cocaína e crack), além de materiais associados ao tráfico, o que\nconfirma a situação de flagrância.\n5.A análise das provas que embasaram a condenação encontra-se\nrespaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. A via\nestreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de provas\ne fatos, sendo incabível sua utilização para reverter a condenação.\n6.A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF e\ndo STJ, os quais reforçam a licitude do ingresso policial em\nsituações de flagrante delito, desde que observadas as condições\nestabelecidas pelo ordenamento jurídico.\nIV. DISPOSITIVO\n8.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e4fbca8e6567003f73b0258648b1d599e86c1da73e5aed6a137326ace6a79b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
