# Registro público: STJ — 771162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9680770521b01de2aabc9f11129754136975b7909f6ac67d9f89e832b76c7840

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
5 anos de reclusão e multa, pela prática de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das
provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, por ingresso
policial sem mandado judicial e sem prévias razões fundadas que
justificassem flagrante delito. Requer a anulação do acórdão que
manteve a condenação e, no mérito, a absolvição do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade do
ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem mandado
judicial;(ii) analisar a licitude das provas obtidas e a adequação
da condenação diante das circunstâncias do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF) e do
Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso forçado em domicílio,
sem mandado judicial, desde que exista flagrante delito e fundadas
razões, posteriormente justificadas, que demonstrem a ocorrência de
crime no interior da residência, em conformidade com o art. 5º, XI,
da Constituição Federal.
4.No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar os policiais e seu
ingresso no imóvel configuraram circunstâncias que, somadas à
autorização de sua genitora para entrada na residência, forneceram
fundadas razões para o ato. Foram apreendidas substâncias ilícitas
(cocaína e crack), além de materiais associados ao tráfico, o que
confirma a situação de flagrância.
5.A análise das provas que embasaram a condenação encontra-se
respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. A via
estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de provas
e fatos, sendo incabível sua utilização para reverter a condenação.
6.A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF e
do STJ, os quais reforçam a licitude do ingresso policial em
situações de flagrante delito, desde que observadas as condições
estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA
ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
5 anos de reclusão e multa, pela prática de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das
provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, por ingresso
policial sem mandado judicial e sem prévias razões fundadas que
justificassem flagrante delito. Requer a anulação do acórdão que
manteve a condenação e, no mérito, a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade do
ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem mandado
judicial;(ii) analisar a licitude das provas obtidas e a adequação
da condenação diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF) e do
Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso forçado em domicílio,
sem mandado judicial, desde que exista flagrante delito e fundadas
razões, posteriormente justificadas, que demonstrem a ocorrência de
crime no interior da residência, em conformidade com o art. 5º, XI,
da Constituição Federal.
4.No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar os policiais e seu
ingresso no imóvel configuraram circunstâncias que, somadas à
autorização de sua genitora para entrada na residência, forneceram
fundadas razões para o ato. Foram apreendidas substâncias ilícitas
(cocaína e crack), além de materiais associados ao tráfico, o que
confirma a situação de flagrância.
5.A análise das provas que embasaram a condenação encontra-se
respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. A via
estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de provas
e fatos, sendo incabível sua utilização para reverter a condenação.
6.A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF e
do STJ, os quais reforçam a licitude do ingresso policial em
situações de flagrante delito, desde que observadas as condições
estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
