{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89452,"origem":"stj","sha256_origem":"2e65edc37d4a452b4b59ed048d4345efc131dbef8ab804b1cfa3f567adc0159e","registro_original":{"id_fonte":"000903508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817613","numero_registro":"202301311350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME\nDE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.\n10.826/2003). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE.\nNOVO ENTENDIMENTO DO STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nDO STJ AO DA SUPREMA CORTE. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA\nNORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de\nhabeas corpus, sem concessão de ofício, em razão de entendimento de\nque o acordo de não persecução penal (ANPP) não seria cabível após o\nrecebimento da denúncia.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do\nMinistério Público, determinando o retorno dos autos ao juízo de\nprimeiro grau para prolação de sentença de mérito quanto ao delito\nde porte ilegal de arma, afastando a possibilidade de ANPP.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste na possibilidade de\nretroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos\njá em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.\n5. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP\nseria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais\nrecente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o\nartigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas\ntanto processuais quanto materiais. A natureza material do\ndispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido\nintegralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de\npunibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza\nmista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas\nações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP.\n6. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020,\nafetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF,\nconsiderando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário\ndo STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da\nseguinte tese: \"1. Compete ao membro do Ministério Público\noficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar\no preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP,\nsem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e\ninterno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal\nem casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da\nLei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até\naquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do\ntrânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da\nproclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja\ncabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou\nnão houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério\nPúblico, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação\ndo magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que\nfalar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento,\nmanifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.\nNas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação\ndo resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério\nPúblico, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser\napresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a\npossibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da\nação penal, se for o caso\".\n7. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP,\npois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima\né inferior a quatro anos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental provido para conceder de ofício habeas corpus,\ndeterminando a conversão da ação penal em diligência, para\noportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo\nde Não Persecução Penal (ANPP), restabelecendo a sentença de\nprimeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69bf2ebf0ec7242cd57aa96deb5758feb47d735312cb7aaf38f99b2c41e8854a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
