{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89453,"origem":"stj","sha256_origem":"adadb81c9ec0e08bffd79a0f70344f2a9962237a56a9395a8735c89c9f02bc5a","registro_original":{"id_fonte":"000903509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803974","numero_registro":"202300530860","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nDECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.\nVERSÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE\nAUTORIA E ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO NA TESE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. GRAVÍSSIMO\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que reconheceu constrangimento ilegal e concedeu ordem de\nhabeas corpus para anular a decisão de pronúncia. A decisão\nimpugnada estava fundamentada em depoimentos contraditórios da\nvítima, desprovidos de suporte probatório adicional, e considerou\ninadequada a aplicação do princípio do in dubio pro societate, em\nobservância à presunção de inocência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão de\npronúncia pode ser sustentada unicamente em depoimentos\ncontraditórios da vítima, sem outros elementos probatórios que os\ncorroborem;(ii) determinar se é admissível a aplicação do princípio\ndo in dubio pro societate em decisões de pronúncia, à luz da\npresunção de inocência e do standard probatório mínimo exigido para\nessa etapa processual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio do in dubio pro societate não encontra amparo\nconstitucional ou legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo\nincompatível com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que\nassegura a presunção de inocência e determina a aplicação do in\ndubio pro reo em matéria penal.\n4. A decisão de pronúncia, embora represente um juízo de\nadmissibilidade, deve ser fundamentada em indícios mínimos de\nautoria e materialidade. Depoimentos contraditórios da vítima,\ndesacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não são\nsuficientes para justificar a pronúncia.\n5. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de elementos\nprobatórios consistentes, afastando a tese acusatória e aplicando\ncorretamente o princípio do in dubio pro reo, em respeito à\npresunção de inocência.\n6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nevoluiu para exigir um standard probatório superior ao do mero\nrecebimento da denúncia, vedando decisões de pronúncia baseadas em\nprovas frágeis, elementos indiretos ou narrativas incoerentes.\n7. Configura-se gravíssimo constrangimento ilegal quando a decisão\nde pronúncia é baseada exclusivamente em depoimentos inconsistentes,\nsem suporte probatório suficiente, como ocorreu no caso concreto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b86e0b383486d3221e4741e70f210dc068976f5ddb061395396ed8cbb1411999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"adadb81c9ec0e08bffd79a0f70344f2a9962237a56a9395a8735c89c9f02bc5a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
