# Registro público: STJ — 820291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a27816ef0c0b3703c32d81489619401fd91f8b82f1343ac52e2dbe1302d961e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903510
- **Número de registro na fonte:** 202301434004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS SUSPEITAS. FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. TERCEIRO SUPOSTAMENTE AVISTADO SAINDO DO IMÓVEL
APARENTANDO NERVOSISMO. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo para atuar como parte perante este Superior Tribunal,
a jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios
Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para
atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo
vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg
nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de
29/2/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões,
devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a
situação flagrancial no interior do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Firmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio,
para ser regular, depende da existência de fundadas razões que
constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental envolvido.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é
que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar
legítima intervenção restritiva do Estado.
- **Item 5 (texto oficial):** Como consta do processo, a justificativa para o ingresso no
domicílio da agravada foi lastreada na existência de denúncia
anônima, no local da apreensão dos entorpecentes e na atitude
suspeita de um terceiro que teria saído do interior do imóvel.
- **Item 6 (texto oficial):** Não restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a
justificar e autorizar a busca domiciliar.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS SUSPEITAS. FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. TERCEIRO SUPOSTAMENTE AVISTADO SAINDO DO IMÓVEL
APARENTANDO NERVOSISMO. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo para atuar como parte perante este Superior Tribunal,
a jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios
Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para
atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo
vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg
nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de
29/2/2024.)
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões,
devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a
situação flagrancial no interior do imóvel.
3. Firmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio,
para ser regular, depende da existência de fundadas razões que
constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental envolvido.
4. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é
que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar
legítima intervenção restritiva do Estado.
5. Como consta do processo, a justificativa para o ingresso no
domicílio da agravada foi lastreada na existência de denúncia
anônima, no local da apreensão dos entorpecentes e na atitude
suspeita de um terceiro que teria saído do interior do imóvel.
6. Não restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a
justificar e autorizar a busca domiciliar.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2a27816ef0c0b3703c32d81489619401fd91f8b82f1343ac52e2dbe1302d961e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a27816ef0c0b3703c32d81489619401fd91f8b82f1343ac52e2dbe1302d961e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

