{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89455,"origem":"stj","sha256_origem":"25bdaf0330e90c1ac60658610d707fab83569a40162d654c0549483a11d58581","registro_original":{"id_fonte":"000903511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842436","numero_registro":"202302685865","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO\nINDIRETO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de\nrecurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o\nréu. Sustentou-se a inexistência de elementos probatórios mínimos\nque justificassem a pronúncia, diante da fragilidade do conjunto\nprobatório fundamentado exclusivamente em testemunho indireto e\nelementos colhidos durante o inquérito policial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a despronúncia\ndo réu foi devidamente fundamentada pela insuficiência probatória; e\n(ii) avaliar a aplicação do princípio in dubio pro societate na\ndecisão de pronúncia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O testemunho indireto ou \"hearsay testimony\", quando\ndesacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente\npara fundamentar a pronúncia, em conformidade com o art. 155 do CPP\ne com o entendimento consolidado do STJ.\n4. A inexistência de provas diretas ou a impossibilidade de\nreconstituição da cadeia de custódia de supostas mensagens de\nWhatsApp mencionadas como indício de autoria inviabilizam a formação\nde um lastro probatório mínimo exigido para a pronúncia.\n5. A utilização do princípio in dubio pro societate para justificar\na pronúncia não encontra amparo constitucional ou legal, sendo\nrepudiada pela jurisprudência do STJ e STF, que reafirmam a primazia\ndo princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo em\nmatéria penal.\n6. A doutrina e jurisprudência exigem um standard probatório\nsuperior ao mero recebimento da denúncia, demandando uma\npreponderância de provas que indique a plausibilidade da acusação\npara a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90e252c91e2912d29508db673f1a8991f7031a0720a02d9d71e77e088e67ca93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
