{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89456,"origem":"stj","sha256_origem":"4b7f8a2bc95954232733ae3aac5fb1f7c6f7bc8412bf7fffe53be8674401c53c","registro_original":{"id_fonte":"000903512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840337","numero_registro":"202302552482","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO AVALIATIVA DISCIPLINAR.\nCOMPOSIÇÃO MÍNIMA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em\nanálise de ofício, não constatou ilegalidade manifesta. O habeas\ncorpus foi impetrado contra acórdão que manteve decisão do juízo da\nVara da Infância e da Juventude que indeferiu pedido de invalidação\nde procedimento administrativo disciplinar aplicado ao paciente, em\ncumprimento de medida socioeducativa de internação por ato\ninfracional análogo ao crime de roubo majorado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\ncabível como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a\nausência de assinatura de um dos integrantes da Comissão Avaliativa\nDisciplinar invalida o procedimento administrativo disciplinar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme\nentendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo\nSupremo Tribunal Federal.\n4. O procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o\npaciente observou os princípios que o regem, tendo sido conduzido\npor Comissão Avaliativa Disciplinar composta por três membros, nos\ntermos do art. 71, VII, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).\n5. A ausência de assinatura de um dos integrantes da comissão nos\nregistros do procedimento não acarreta nulidade, pois restou\ndemonstrado que a referida integrante participou ativamente da\napuração da falta disciplinar, configurando mero erro material sem\nprejuízo ao contraditório e à ampla defesa.\n6. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos\nadministrativos regularmente praticados, salvo em casos de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.\n7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame\ndo acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66c78d2d4f6e7b7294db486545586918c7ac75d067135766a83ac4125ad83941","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
