# Registro público: STJ — 840337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b7f8a2bc95954232733ae3aac5fb1f7c6f7bc8412bf7fffe53be8674401c53c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em
análise de ofício, não constatou ilegalidade manifesta. O habeas
corpus foi impetrado contra acórdão que manteve decisão do juízo da
Vara da Infância e da Juventude que indeferiu pedido de invalidação
de procedimento administrativo disciplinar aplicado ao paciente, em
cumprimento de medida socioeducativa de internação por ato
infracional análogo ao crime de roubo majorado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a
ausência de assinatura de um dos integrantes da Comissão Avaliativa
Disciplinar invalida o procedimento administrativo disciplinar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. O procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o
paciente observou os princípios que o regem, tendo sido conduzido
por Comissão Avaliativa Disciplinar composta por três membros, nos
termos do art. 71, VII, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
5. A ausência de assinatura de um dos integrantes da comissão nos
registros do procedimento não acarreta nulidade, pois restou
demonstrado que a referida integrante participou ativamente da
apuração da falta disciplinar, configurando mero erro material sem
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
6. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos
administrativos regularmente praticados, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame
do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO AVALIATIVA DISCIPLINAR.
COMPOSIÇÃO MÍNIMA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em
análise de ofício, não constatou ilegalidade manifesta. O habeas
corpus foi impetrado contra acórdão que manteve decisão do juízo da
Vara da Infância e da Juventude que indeferiu pedido de invalidação
de procedimento administrativo disciplinar aplicado ao paciente, em
cumprimento de medida socioeducativa de internação por ato
infracional análogo ao crime de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a
ausência de assinatura de um dos integrantes da Comissão Avaliativa
Disciplinar invalida o procedimento administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. O procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o
paciente observou os princípios que o regem, tendo sido conduzido
por Comissão Avaliativa Disciplinar composta por três membros, nos
termos do art. 71, VII, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
5. A ausência de assinatura de um dos integrantes da comissão nos
registros do procedimento não acarreta nulidade, pois restou
demonstrado que a referida integrante participou ativamente da
apuração da falta disciplinar, configurando mero erro material sem
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
6. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos
administrativos regularmente praticados, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame
do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
