{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89457,"origem":"stj","sha256_origem":"417cd5235d11a0a20ff4e5f2315aa891c891bf8e2483adf682e3574d769c3045","registro_original":{"id_fonte":"000903521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969199","numero_registro":"202404797239","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS E  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TEMAS NÃO\nANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1.  Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do\nCódigo de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator\nnegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,\nimprocedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com\njurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em\ncerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade,\nnotadamente diante da possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que\npermite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando\neventual vício.\n2.  Os temas referentes à ilicitude das provas em razão da invasão\nde domicílio, bem como da quebra da cadeia de custódia, e a ausência\ndo animus associativo para configurar o crime de associação para o\ntráfico, não foram analisados pelo Tribunal a quo, o que obsta a\napreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena\nde atuar em indevida supressão de instância.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\npericulosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se a\napreensão de expressiva quantidade de drogas na residência em que se\nencontrava o agravante, acompanhado, inclusive, de pessoa menor de\nidade, - 50 pedras de crack e 20 porções de maconha -, bem como na\nprópria residência do paciente - 138 porções de maconha e e 250\npedras de crack -, circunstâncias que demonstram risco ao meio\nsocial, justificando a segregação cautelar.\nSublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista\nque o paciente  ostenta longa folha de antecedentes perante o Juízo\nda Infância e Juventude, com condenações pela prática de atos\ninfracionais.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n4. É sabença que \"a preservação da ordem pública justifica a\nimposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos\nou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias\ndenotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua\npericulosidade\" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3d6084986ba0fea2afaa5a32c4834300cc8762e2ad56227b5767b7eeb274e23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
