# Registro público: STJ — 969199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 417cd5235d11a0a20ff4e5f2315aa891c891bf8e2483adf682e3574d769c3045

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TEMAS NÃO
ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do
Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com
jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em
cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade,
notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que
permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando
eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** Os temas referentes à ilicitude das provas em razão da invasão
de domicílio, bem como da quebra da cadeia de custódia, e a ausência
do animus associativo para configurar o crime de associação para o
tráfico, não foram analisados pelo Tribunal a quo, o que obsta a
apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena
de atuar em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se a
apreensão de expressiva quantidade de drogas na residência em que se
encontrava o agravante, acompanhado, inclusive, de pessoa menor de
idade, - 50 pedras de crack e 20 porções de maconha -, bem como na
própria residência do paciente - 138 porções de maconha e e 250
pedras de crack -, circunstâncias que demonstram risco ao meio
social, justificando a segregação cautelar.
Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista
que o paciente  ostenta longa folha de antecedentes perante o Juízo
da Infância e Juventude, com condenações pela prática de atos
infracionais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 4 (texto oficial):** É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a
imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TEMAS NÃO
ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.  Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do
Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com
jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em
cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade,
notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que
permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando
eventual vício.
2.  Os temas referentes à ilicitude das provas em razão da invasão
de domicílio, bem como da quebra da cadeia de custódia, e a ausência
do animus associativo para configurar o crime de associação para o
tráfico, não foram analisados pelo Tribunal a quo, o que obsta a
apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena
de atuar em indevida supressão de instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se a
apreensão de expressiva quantidade de drogas na residência em que se
encontrava o agravante, acompanhado, inclusive, de pessoa menor de
idade, - 50 pedras de crack e 20 porções de maconha -, bem como na
própria residência do paciente - 138 porções de maconha e e 250
pedras de crack -, circunstâncias que demonstram risco ao meio
social, justificando a segregação cautelar.
Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista
que o paciente  ostenta longa folha de antecedentes perante o Juízo
da Infância e Juventude, com condenações pela prática de atos
infracionais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
4. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a
imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
