# Registro público: STJ — 186059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89460/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88ea2c9676f08d5478cc14ed93059e0d7f35820916957370fbbf7825ebe87509

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal n. 0002066-26.2019.8.24.0039 e
a extinção da punibilidade do agravante, alegando excesso de prazo
na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante iniciou a execução do ANPP em abril de 2022, após
homologação, e apresentou o último comprovante de pagamento em
fevereiro de 2023. A revogação do acordo ocorreu devido ao
descumprimento de condições impostas, incluindo a prática de nova
infração penal antes do cumprimento integral do acordo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das condições impostas no ANPP, incluindo a
prática de novo crime, justifica a revogação do benefício e o
oferecimento da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se houve excesso de prazo na homologação do ANPP,
o que poderia justificar a extinção da punibilidade do agravante.
III. Razões de decidir5. A decisão de revogar o ANPP foi
fundamentada no descumprimento das condições impostas, incluindo a
prática de novo crime, o que justifica a revogação do benefício.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo na homologação do ANPP não se
sustenta, pois a verificação do excesso de prazo deve considerar a
razoabilidade e as peculiaridades do caso, não sendo constatada
ilegalidade flagrante.
- **Item 7 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que
inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido, mantendo-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento das condições impostas no
acordo de não persecução penal justifica a revogação do benefício e
o oferecimento da denúncia. 2. A alegação de excesso de prazo na
homologação do acordo de não persecução penal deve ser analisada sob
a ótica da razoabilidade, não se constatando ilegalidade flagrante
quando não há prejuízo demonstrado".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n.
9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023;
STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC 541.104/SP, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal n. 0002066-26.2019.8.24.0039 e
a extinção da punibilidade do agravante, alegando excesso de prazo
na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP).
2. O agravante iniciou a execução do ANPP em abril de 2022, após
homologação, e apresentou o último comprovante de pagamento em
fevereiro de 2023. A revogação do acordo ocorreu devido ao
descumprimento de condições impostas, incluindo a prática de nova
infração penal antes do cumprimento integral do acordo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das condições impostas no ANPP, incluindo a
prática de novo crime, justifica a revogação do benefício e o
oferecimento da denúncia.
4. Outra questão é se houve excesso de prazo na homologação do ANPP,
o que poderia justificar a extinção da punibilidade do agravante.
III. Razões de decidir5. A decisão de revogar o ANPP foi
fundamentada no descumprimento das condições impostas, incluindo a
prática de novo crime, o que justifica a revogação do benefício.
6. A alegação de excesso de prazo na homologação do ANPP não se
sustenta, pois a verificação do excesso de prazo deve considerar a
razoabilidade e as peculiaridades do caso, não sendo constatada
ilegalidade flagrante.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que
inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido, mantendo-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento das condições impostas no
acordo de não persecução penal justifica a revogação do benefício e
o oferecimento da denúncia. 2. A alegação de excesso de prazo na
homologação do acordo de não persecução penal deve ser analisada sob
a ótica da razoabilidade, não se constatando ilegalidade flagrante
quando não há prejuízo demonstrado".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n.
9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023;
STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC 541.104/SP, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
