{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89461,"origem":"stj","sha256_origem":"1c24019ed119e8bf75884b767ebe25feb9d23fadb287803f7f2e7bd26b61c176","registro_original":{"id_fonte":"000903532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71184","numero_registro":"202301253361","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO\nJUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nAPLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI\n9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO.\n1. Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o\níndice adequado para correção monetária de valores depositados\njudicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996.\n2. A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais,\nno âmbito da Justiça federal,  não encontra amparo legal, sendo\nindevida sua utilização.\n3.  Em  resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei\nn. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas\nvinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa\nReferencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal\nfinalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no\nacórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em\nquestão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado.\n- DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).\n4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento\nconsolidado desta Corte e deve ser mantida.\n5. Precedentes do STJ:  AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024,\nDJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe\nde 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de\n16/2/2022 e  REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.\n6. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a48950560a149803fd24424f4f70c2bfced09e7d7d31a8161eeee28816d326d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
