# Registro público: STJ — 71184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c24019ed119e8bf75884b767ebe25feb9d23fadb287803f7f2e7bd26b61c176

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI
9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o
índice adequado para correção monetária de valores depositados
judicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais,
no âmbito da Justiça federal,  não encontra amparo legal, sendo
indevida sua utilização.
- **Item 3 (texto oficial):** Em  resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei
n. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas
vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa
Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal
finalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no
acórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em
questão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado.
- DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte e deve ser mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes do STJ:  AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024,
DJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
16/2/2022 e  REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI
9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o
índice adequado para correção monetária de valores depositados
judicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996.
2. A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais,
no âmbito da Justiça federal,  não encontra amparo legal, sendo
indevida sua utilização.
3.  Em  resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei
n. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas
vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa
Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal
finalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no
acórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em
questão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado.
- DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte e deve ser mantida.
5. Precedentes do STJ:  AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024,
DJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
16/2/2022 e  REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.
6. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
