{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89462,"origem":"stj","sha256_origem":"c071c09b904d9cc1f9e385a176314d1bb7f2d1a32e96d5a091c1dba49360f728","registro_original":{"id_fonte":"000903533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200197","numero_registro":"202402328026","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\npleiteava a oferta de acordo de não persecução penal, recusado pelo\nMinistério Público e sua instância revisora.\n2. O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução\npenal ao agravante, denunciado por delito tipificado no art. 12 da\nLei n. 10.826/2003, com base na existência de inquéritos e ações\npenais em curso, indicando conduta criminosa habitual.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não\npersecução penal, fundamentada na conduta criminosa habitual do\nagravante, é válida e se o Judiciário pode obrigar a oferta do\nacordo.\nIII. Razões de decidir4. O acordo de não persecução penal não\nconstitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do\nMinistério Público, que deve fundamentar sua decisão com base nos\nrequisitos legais.\n5. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada,\nconsiderando a conduta criminosa habitual do agravante, o que\njustifica a não oferta do acordo.\n6. Não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer o\nacordo de não persecução penal, salvo em caso de manifesta\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O acordo de não persecução penal é\nprerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito\nsubjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério\nPúblico em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa\nhabitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em\ncaso de manifesta ilegalidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei n.\n10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nREsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de\n17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cbc015e694d42306cf7301054359dc458c351226d1dffbf07b2c5ed75b5304d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
