# Registro público: STJ — 200197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c071c09b904d9cc1f9e385a176314d1bb7f2d1a32e96d5a091c1dba49360f728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a oferta de acordo de não persecução penal, recusado pelo
Ministério Público e sua instância revisora.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução
penal ao agravante, denunciado por delito tipificado no art. 12 da
Lei n. 10.826/2003, com base na existência de inquéritos e ações
penais em curso, indicando conduta criminosa habitual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal, fundamentada na conduta criminosa habitual do
agravante, é válida e se o Judiciário pode obrigar a oferta do
acordo.
III. Razões de decidir4. O acordo de não persecução penal não
constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do
Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão com base nos
requisitos legais.
- **Item 5 (texto oficial):** A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada,
considerando a conduta criminosa habitual do agravante, o que
justifica a não oferta do acordo.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer o
acordo de não persecução penal, salvo em caso de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acordo de não persecução penal é
prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito
subjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério
Público em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa
habitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em
caso de manifesta ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei n.
10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de
17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a oferta de acordo de não persecução penal, recusado pelo
Ministério Público e sua instância revisora.
2. O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução
penal ao agravante, denunciado por delito tipificado no art. 12 da
Lei n. 10.826/2003, com base na existência de inquéritos e ações
penais em curso, indicando conduta criminosa habitual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal, fundamentada na conduta criminosa habitual do
agravante, é válida e se o Judiciário pode obrigar a oferta do
acordo.
III. Razões de decidir4. O acordo de não persecução penal não
constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do
Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão com base nos
requisitos legais.
5. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada,
considerando a conduta criminosa habitual do agravante, o que
justifica a não oferta do acordo.
6. Não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer o
acordo de não persecução penal, salvo em caso de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acordo de não persecução penal é
prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito
subjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério
Público em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa
habitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em
caso de manifesta ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei n.
10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de
17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** c071c09b904d9cc1f9e385a176314d1bb7f2d1a32e96d5a091c1dba49360f728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c071c09b904d9cc1f9e385a176314d1bb7f2d1a32e96d5a091c1dba49360f728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

