# Registro público: STJ — 179199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fbc0462b4a7485cce2b7479f5b0b319db2c36b4365c48d9b325065c6a91aab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sob o
fundamento de perda do objeto, em razão da revogação das medidas
cautelares vigentes no momento da interposição do recurso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** As medidas cautelares foram posteriormente reestabelecidas pelo
juízo de origem, justificando o provimento do agravo regimental para
reconsiderar a decisão que rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição na decisão que autorizou o agravante a frequentar
o escritório de contabilidade JJA Assessoria, onde é sócio, ao mesmo
tempo em que proíbe o contato com outros investigados da Operação
Black Flag, incluindo seu sócio.
III. Razões de decidir4. A contradição é reconhecida, pois a decisão
permite que os sócios frequentem a empresa, mas proíbe qualquer
contato, o que é inexequível em um ambiente profissional.
- **Item 5 (texto oficial):** Acolhimento dos embargos de declaração é necessário para
autorizar o contato entre os sócios e demais profissionais da
empresa, exclusivamente para tratar de assuntos profissionais,
mantendo-se as demais determinações.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reconsiderar a decisão
e acolher os embargos de declaração.
Tese de julgamento:  "1. A contradição em medidas cautelares que
autorizam a frequência a um local de trabalho, mas proíbem o contato
entre sócios, deve ser sanada para permitir o contato estritamente
profissional. 2. As medidas cautelares devem ser ajustadas para
refletir a realidade fática e operacional do ambiente de trabalho".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sob o
fundamento de perda do objeto, em razão da revogação das medidas
cautelares vigentes no momento da interposição do recurso.
2. As medidas cautelares foram posteriormente reestabelecidas pelo
juízo de origem, justificando o provimento do agravo regimental para
reconsiderar a decisão que rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição na decisão que autorizou o agravante a frequentar
o escritório de contabilidade JJA Assessoria, onde é sócio, ao mesmo
tempo em que proíbe o contato com outros investigados da Operação
Black Flag, incluindo seu sócio.
III. Razões de decidir4. A contradição é reconhecida, pois a decisão
permite que os sócios frequentem a empresa, mas proíbe qualquer
contato, o que é inexequível em um ambiente profissional.
5. Acolhimento dos embargos de declaração é necessário para
autorizar o contato entre os sócios e demais profissionais da
empresa, exclusivamente para tratar de assuntos profissionais,
mantendo-se as demais determinações.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reconsiderar a decisão
e acolher os embargos de declaração.
Tese de julgamento:  "1. A contradição em medidas cautelares que
autorizam a frequência a um local de trabalho, mas proíbem o contato
entre sócios, deve ser sanada para permitir o contato estritamente
profissional. 2. As medidas cautelares devem ser ajustadas para
refletir a realidade fática e operacional do ambiente de trabalho".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
