{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89464,"origem":"stj","sha256_origem":"9fcc84e4a22e7a8d69594d81074b274bd95baad4208ba506ec9901889a3c97bc","registro_original":{"id_fonte":"000903548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521063","numero_registro":"202304423940","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.\nFUNDAMENTO LÍCITO. JUSTA CAUSA. ENTRADA PERMITIDA PELOS MORADORES.\nBUSCA PESSOAL PRÉVIA EM QUE SE APREENDEU DROGA COM UMA CORRÉ.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO\nDA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de\nJustiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e\ncondenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão\ne 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do\ntráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das\ndrogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade\nabsoluta da ação penal devido ao ingresso ilegal em domicílio e se é\naplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nconforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A abordagem pessoal se deu em razão \"de rondas pela Rua Gercino\nJosé Correa, no Bairro Cordeiros, local conhecido pelo tráfico de\ndrogas, e ao visualizarem a apelada Thífany, também conhecida pela\nguarnição pela prática do vil comércio, e, conforme ressaltou a\nPromotora de Justiça em suas razões recursais 'considerando que por\nocasião dos fatos os apelantes cometiam crime permanente - tráfico\nilícito de drogas -, a fundada suspeita de que eles estavam em\nsituação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes\npúblicos integrantes'\". Ademais, com a recorrente Thífany foi\nencontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto\nde LSD).\n5. A Corte de origem também apontou a existência de autorização para\na realização da busca promovida, de modo que \"havia justa causa\npara a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta\ndos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a\nsuspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência\nestava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão\ninformal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse\nde material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que\nnão houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação\nprobatória\" (AgRg no HC 834991/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 26/09/2023, publicação\nDJe 29/9/2023).\n6. A quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de\nafastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a\nredutora no patamar máximo de 2/3, pois os réus são primários e foi\napreendido 1 comprimido de ecstasy; 1 adesivo de LSD; 119,9 gramas\nde maconha; 1 cigarro artesanal intacto e contendo maconha,\napresentando a massa bruta de 1,2 grama.\n7. A pena foi recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167\ndias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por\nduas penas restritivas de direitos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 834991>>-GO, <<AgRg no HC 878086>>-BA\n(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 913025>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfc7666f290dbdef496e419febef48ed6f43fd274fb403c571161216873fae44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
