# Registro público: STJ — 2521063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fcc84e4a22e7a8d69594d81074b274bd95baad4208ba506ec9901889a3c97bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e
condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão
e 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do
tráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das
drogas apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
absoluta da ação penal devido ao ingresso ilegal em domicílio e se é
aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A abordagem pessoal se deu em razão "de rondas pela Rua Gercino
José Correa, no Bairro Cordeiros, local conhecido pelo tráfico de
drogas, e ao visualizarem a apelada Thífany, também conhecida pela
guarnição pela prática do vil comércio, e, conforme ressaltou a
Promotora de Justiça em suas razões recursais 'considerando que por
ocasião dos fatos os apelantes cometiam crime permanente - tráfico
ilícito de drogas -, a fundada suspeita de que eles estavam em
situação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes
públicos integrantes'". Ademais, com a recorrente Thífany foi
encontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto
de LSD).
5. A Corte de origem também apontou a existência de autorização para
a realização da busca promovida, de modo que "havia justa causa
para a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta
dos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a
suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência
estava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão
informal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse
de material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que
não houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação
probatória" (AgRg no HC 834991/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 26/09/2023, publicação
DJe 29/9/2023).
6. A quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de
afastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a
redutora no patamar máximo de 2/3, pois os réus são primários e foi
apreendido 1 comprimido de ecstasy; 1 adesivo de LSD; 119,9 gramas
de maconha; 1 cigarro artesanal intacto e contendo maconha,
apresentando a massa bruta de 1,2 grama.
7. A pena foi recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167
dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
FUNDAMENTO LÍCITO. JUSTA CAUSA. ENTRADA PERMITIDA PELOS MORADORES.
BUSCA PESSOAL PRÉVIA EM QUE SE APREENDEU DROGA COM UMA CORRÉ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO
DA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e
condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão
e 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do
tráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das
drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
absoluta da ação penal devido ao ingresso ilegal em domicílio e se é
aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem pessoal se deu em razão "de rondas pela Rua Gercino
José Correa, no Bairro Cordeiros, local conhecido pelo tráfico de
drogas, e ao visualizarem a apelada Thífany, também conhecida pela
guarnição pela prática do vil comércio, e, conforme ressaltou a
Promotora de Justiça em suas razões recursais 'considerando que por
ocasião dos fatos os apelantes cometiam crime permanente - tráfico
ilícito de drogas -, a fundada suspeita de que eles estavam em
situação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes
públicos integrantes'". Ademais, com a recorrente Thífany foi
encontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto
de LSD).
5. A Corte de origem também apontou a existência de autorização para
a realização da busca promovida, de modo que "havia justa causa
para a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta
dos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a
suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência
estava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão
informal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse
de material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que
não houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação
probatória" (AgRg no HC 834991/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 26/09/2023, publicação
DJe 29/9/2023).
6. A quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de
afastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a
redutora no patamar máximo de 2/3, pois os réus são primários e foi
apreendido 1 comprimido de ecstasy; 1 adesivo de LSD; 119,9 gramas
de maconha; 1 cigarro artesanal intacto e contendo maconha,
apresentando a massa bruta de 1,2 grama.
7. A pena foi recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167
dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 834991>>-GO, <<AgRg no HC 878086>>-BA
(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 913025>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
   STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
