{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89465,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3ad5ad319df0fcc27cc5ac967cd470df894664592d90a7d648372d98e284ac","registro_original":{"id_fonte":"000903550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549083","numero_registro":"202400146044","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2025-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM\nPERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS\nANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o recorrente pleiteava a correção da dosimetria da pena,\nalegando violação ao art. 59 do Código Penal e sustentando que a\nexasperação da pena-base em percentual superior a 1/6 seria\ndesproporcional. O Ministério Público Federal opinou pelo\ndesprovimento do agravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em determinar se o aumento da\npena-base em fração superior a 1/6, em razão da existência de três\ncondenações pretéritas, foi devidamente fundamentado, observando-se\nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de\nadmissibilidade, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.\n4.A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em\npercentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com\nfundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado\ncom base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três\ncondenações anteriores, justificando a majoração superior à fração\nusual.\n5.A exasperação da pena-base, dentro dos limites discricionários do\njulgador, foi motivada por elementos fáticos específicos, em\nconsonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da\nSúmula 83/STJ.\n6.A revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não\npode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de\nfatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\ne negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0ed0b67d226d53431c3142cac48b6406207e7baef5c66859d7a5a347a91e437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
